RECURSO – Documento:310086215143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016805-22.2024.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por A. B. D. S. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob alegação de divergência de interpretação de lei realizada por outra Turma Recursal no tocante à caracterização de indenização por danos morais em virtude de negativa de cobertura para o tratamento de TEA. Contrarrazões no evento 116. DECIDO. Inicialmente, destaco que, quanto ao pedido de uniformização, constitui atribuição do relator, entre outras, "receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido" (art....
(TJSC; Processo nº 5016805-22.2024.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086215143 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016805-22.2024.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por A. B. D. S. em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob alegação de divergência de interpretação de lei realizada por outra Turma Recursal no tocante à caracterização de indenização por danos morais em virtude de negativa de cobertura para o tratamento de TEA.
Contrarrazões no evento 116.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que, quanto ao pedido de uniformização, constitui atribuição do relator, entre outras, "receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido" (art. 26, XVII, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais).
Ademais, "compete à Turma de Uniformização julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento" (art. 23, I, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais).
Nessa ótica, o art. 146 do referido Regimento Interno determina a rejeição liminar do pedido nos seguintes casos:
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
No caso dos autos, contudo, entendo que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a divergência apta a lastrear o pedido de uniformização, visto que o pedido não está apoiado em suposta divergência na interpretação de Lei (direito material), mas em relação à interpretação de questões fático-probatórias.
Isso porque, não obstante o esforço da parte recorrente, cada situação envolvendo a ocorrência ou não de dano moral em virtude da negativa de cobertura de plano de saúde, possui peculiaridades fático-probatórias distintas, ou seja, em suma, cada caso possui acervo probatório distinto, justificando, assim, a prolação de decisões com conclusões diversas.
Nessa ordem de ideias, a matéria exposta no pedido de uniformização demanda a reanálise de fatos e provas do caso concreto, tornando incabível o presente incidente de uniformização, visto que "o pedido de uniformização tem cabimento quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, [...][sendo, portanto], necessário que haja similitude fática estreita, caracterizando-se a divergência unicamente no campo de entendimentos jurídicos distintos aplicados a fatos iguais" (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000042-13.2021.8.24.9009, de Turmas Recursais, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Turma de Uniformização, j. 16-05-2022).
Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA/CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 146, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO CONFIRMADA. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO REJEITADO.
(TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 0308835-90.2018.8.24.0045, do , rel. Jaber Farah Filho, Turma de Uniformização, j. 21-10-2024 - grifei).
E:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM CASOS DE FRAUDES DE TERCEIROS. SITUAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. OUTROSSIM, HIPÓTESES QUE, SOB A ÓTICA FACTUAL, NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA SUFICIENTE ENTRE SI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66C DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO CONFIRMADA. JULGAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO REJEITADO.
(TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5004054-68.2023.8.24.0067, do , rel. Jaber Farah Filho, Turma de Uniformização, j. 16-09-2024 - grifei).
Dessa forma, havendo necessidade de incursão pela matéria fática para se decidir sobre o Pedido de Uniformização, o incidente deve ser liminarmente rejeitado, na forma do art. 146, IV, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais.
ANTE AO EXPOSTO, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do art. 146, IV, da Resolução COJEPEMEC nº 3/2024 - Regimento Interno das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086215143v2 e do código CRC 4f5d704a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 13/11/2025, às 11:26:38
5016805-22.2024.8.24.0045 310086215143 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:27.
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